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Interrupção da gravidez - Wikipédia

Interrupção da gravidez

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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Abortamento ou interrupção da gravidez é, como o próprio nome indica, a interrupção (espontânea ou provocada) de uma gravidez antes do final do seu desenvolvimento normal, sendo que muitas pessoas o definem como a morte do embrião ou feto. O processo é também chamado aborto, embora em termos científicos esta palavra designe apenas o resultado da acção, isto é: o embrião ou feto expulso do ventre materno. A palavra provém do latim ab-ortus, ou seja, "privação do nascimento".

Para a lei e a jurisprudência brasileira, "pode ocorrer aborto desde que tenha havido a fecundação" (STF, RTJ 120/104[1]).

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), abortamento só existe quando o peso do embrião ou feto ultrapasse 500g. Este peso é atingido em torno de 20-22 semanas de gravidez. Observar que pode ter havido ou não a expulsão do produto da concepção do organismo materno, mas havendo inviabilidade do produto da concepção nesta fase da gestação houve um “abortamento”. Pode ser espontâneo, provocado ou induzido, “retido” (quando há inviabilidade do concepto, mas não a sua expulsão dentro de 4 semanas), infectado etc.

O abortamento que acontece antes de 4 semanas de gestação é denominado subclínico, entre 4 e 12 semanas precoce e após 12 semanas tardio. O abortamento, pela sua freqüência no indivíduo pode ser classificado ainda em ocasional ou habitual.

Índice

[editar] Espécies de aborto

Os seguintes termos são usados para classificar as diversas espécies de aborto:

  • Aborto espontâneo, também chamado involuntário ou casual: ocasionado por causas naturais, alheias à vontade humana.
  • Aborto provocado, também dito induzido, voluntário ou procurado, ou ainda, interrupção voluntária da gravidez: aborto efetuado deliberadamente. Inclui as seguintes hipóteses:
    • Aborto sentimental ou "honoris causa": quando a gravidez é conseqüente de estupro.
    • Aborto eugênico, eugenésico ou profiláctico: motivado por anomalias ou deficiências físicas do nascituro.
    • Aborto por motivos econômicos: quando a gestante alega não ter condições econômicas para manter a criança.
  • Aborto indireto: quando o aborto é o resultado indireto e secundário, ainda que previsível, mas não desejado, de um procedimento que, em si mesmo, não é abortivo.

[editar] Aborto espontâneo

O aborto espontâneo ou desmancho ocorre sem provocação externa e involuntariamente. O feto ou embrião pode já ser inviável ou morrer depois do aborto. Geralmente, embriões ou fetos com má-formações deixam de ter funções vitais antes do fim da gravidez e resultam num abortamento. Como na maioria das sociedades a procriação é classificada como um acto muito positivo a perda de um possível filho pode trazer problemas psicológicos para todos os envolvidos.

[editar] Causas

  • Anormalidades Cromossômicas

As anomalias cromossômicas são as causas mais comuns de abortamento no primeiro trimestre da gestação, geralmente com a morte do ovo antecedendo a sua expulsão. Respondem por cerca de 50% dos abortamentos espontâneos, subclínicos ou clinicamente reconhecidos. As trissomias são observadas em aproximadamente 70% das oportunidades, as monossomias do par sexual em 15 a 25% e as poliploidias em cerca de 5% dos abortamentos motivados por cromossomopatias. As anormalidades autossômicas estruturais, como as deleções, os reagrupamentos, as inversões e as translocações, também evoluem, no mais das vezes, para o abortamento.

  • Etiologia mendeliana, poligênica e multifatorial

Em 30 a 50% das perdas fetais no primeiro trimestre não são demonstradas anormalidades genéticas. A maior parte destes abortamentos estão relacionados à alterações estruturais secundárias às anormalidades poligênicas. As anormalidades estruturais mais freqüentes são as translocações (5% dos abortamentos habituais), inversões, deleções e duplicações.

  • Infecções

Diversas infecções são aceitas atualmente como etiologia do abortamento. Os microorganismos e situações clínicas freqüentemente relacionados ao abortamento espontâneo são: rubéola, varíola, malária, Salmonella typhi, Citomegalovirus, Brucella, Toxoplasma, Mycoplasma hominis, Chlamydia trachomatis e Ureaplasma urealyticum. A infecção transplacentária sem dúvida pode ocorrer com qualquer destes microorganismos e perdas fetais esporádicas podem ser causadas pelos mesmos, embora a comprovação histopatológica seja rara e o tratamento com antibióticos nem sempre seja efetivo.

  • Alterações Anatômicas

Nesse grupo, os maiores responsáveis por interrupção precoce da gravidez são a incornpetência istmocervical, os miomas, as malformações uterinas e as sinéquias uterinas (síndrome de Asherman).

  • Doenças Endócrinas
  • Insuficiência lútea
  • Tireoidopatias
  • Diabetes
  • Mecanismos Imunológicos
  • Drogas, agentes químicos e outros agentes ambientais

[editar] Aborto provocado ou interrupção voluntária da gravidez

O aborto provocado, também denominado interrupção voluntária da gravidez, ocorre pela ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos. A ética deste tipo de abortamento é fortemente contestada em muitos países do mundo. O grande ponto desta discussão passa por definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo: se na concepção, no nascimento ou em um ponto intermediário.

[editar] Procedimentos empregados para a interrupção da gravidez

[editar] Nos dois primeiros meses da gestação

O aborto químico, também conhecido como aborto médico ou aborto não-cirúrgico é aplicável apenas no primeiro trimestre da gravidez e equivale a 10% de todas as interrupções voluntárias da gravidez nos Estados Unidos e Europa. Consiste na administração de fármacos que provocam a interrupção da gravidez e expulsão do embrião. Nos casos de falha do aborto químico é necessária aspiração do útero para completar a interrupção da gravidez cirurgicamente.

[editar] Após o segundo mês de gestação

A partir do segundo mês de gestação, os métodos mais comuns e corriqueiros utilizados por profissionais para provocar o abortamento são a curetagem e a aspiração uterina.

Para fazer a curetagem, o médico, após alargar a entrada do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da cureta, o aborteiro pode ir cortando o feto em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero. Além do feto, também a placenta deve ser retirada e cortada. Em geral, aplica-se anestesia local, de modo que a paciente permanece consciente, ainda que tenha de permanecer em uma posição que a impede de observar a operação. Após concluído o procedimento, o aborteiro deve remontar os pedaços do corpo do feto em uma mesa à parte, para certificar-se de que não restou pedaço algum no útero da gestante.

O procedimento de aspiração uterina distingue-se da curetagem porque, em vez de o aborteiro introduzir a cureta no útero da gestante e retalhar manualmente o feto, ele introduz uma cânula de vidro, cujas extermidades internas são cortantes. A cânula está acoplada a um aparelho de vácuo e, quando o vácuo é produzido, o feto é sugado pelo equipamento e vai sendo cortado em pedaços à medida em que seus membros passam pela cânula. Como a cabeça do feto é muito grande para ser sugada pelo aparelho, o aborteiro deve primeiro esmagá-la manualmente, antes do fim do procedimento, para que possa ser retirada pelo aparelho de sucção.

Em ambos os procedimentos deve o aborteiro certificar-se rigorosamente de que não restou pedaço algum do feto no útero da paciente. Qualquer pedaço do feto que permanecer no interior do útero, após a interrupção da gravidez, desencadeia uma reação inflamatória imediata. Esta inflamação aumenta e se agrava progressivamente enquanto estes pedaços permanecerem dentro do útero. Sendo o útero um órgão intensamente vascularizado durante a gestação, o pus acumulado em decorrência da inflamação acaba por penetrar paulatinamente na corrente sanguínea da gestante, o que provoca septicemia ou infecção generalizada, que é uma das causas de morte materna por abortamento. O único recurso capaz de vencer a septicemia é a retirada imediata do resto fetal ainda presente no útero da mulher e uma forte dose de antibióticos. Se a septicemia já estiver bastante avançada, far-se-á necesária a imediata internação da paciente em uma unidade de terapia intensiva (UTI).

[editar] Legislação

O abortamento é uma prática repudiada pelo Direito desde os primórdios da Civilização. O Código de Hamurábi (1748-1729 a.C.) já proibia o aborto. A coletânea das leis assírias (séc. XIX-XVIII a.C.) previa uma pena terrível para o aborto provocado: a empalação. Entre os persas o aborto era punido com a pena de morte. Também entre os hebreus, relata o historiador Flávio Josefo, o aborto era punido com a morte (Hist. dos Ant. Jud. 1, IV, C. VIII).

Leis de Abortamento no Mundo
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Leis de Abortamento no Mundo

Na Grécia antiga, as leis de Licurgo e de Sólon, e a legislação de Tebas e Mileto tipificavam o aborto como crime.

Na Idade Média, a Lex Romana Visigothorum editava penas severas contra o aborto. O Código Penal francês de 1791, em plena Revolução Francesa, determinava que todos os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a 20 anos de prisão. O Código Penal francês de 1810, promulgado por Napoleão Bonaparte, previa a pena de morte para o aborto e o infanticídio. Depois, a pena de morte foi substituída pela prisão perpétua. Além disso, os médicos, farmacêuticos e cirurgiões eram condenados a trabalhos forçados.

O primeiro país do mundo a legalizar o aborto foi a União Soviética, em 8 de novembro de 1920. Pela lei soviética, os abortos seriam gratuitos e sem restrições para qualquer mulher que estivesse em seu primeiro trimestre de gravidez. Os hospitais soviéticos instalaram unidades especiais denominadas abortórios, concebidas para realizar as operações em ritmo de produção de massa. Médicos estrangeiros que visitaram a União Soviética neste período para estudar a implantação do aborto referem que em 1930 um abortório com quatro médicos realizava 57 abortos em duas horas e meia. Aliás, desde 1913, Lenin já vinha defendendo a legalização do aborto.

A segunda nação moderna a legalizar o aborto foi a Alemanha Nazista, em junho de 1935, mediante uma reforma da Lei para a Prevenção das Doenças Hereditárias para a Posteridade, que permitiu a interrupção da gravidez de mulheres consideradas de "má hereditariedade" ("não-arianas" ou portadoras de deficiência física ou mental). A decisão de se praticar o aborto tinha de ser apreciada previamente por uma junta médica de consultoria. O programa foi posteriormente desenvolvido pelos médicos nazistas de modo a alcançar também crianças já nascidas, até se transformar em um programa de eutanásia de crianças em larga escala. Milhares de crianças alemãs, mesmo consideradas racialmente "arianas", foram enquadradas dentro do programa de eutanásia, muitas por razões sociais em vez de defeitos físicos. As mortes eram provocadas sob a supervisão e com a colaboração de médicos psiquiatras e pediatras. A morte das crianças era realizada principalmente pela fome ou por uma alta dose de drogas. Nos primeiros anos de vigência do programa somente crianças portadoras de sérios defeitos congênitos foram mortas, mas à medida em que o tempo foi passando a idade das crianças submetidas à eutanásia foi aumentando e as indicações para as quais esta era recomendada foram se ampliando. Foram mortas crianças por apresentar orelhas deformadas, por urinar na cama e outras enquadradas como "difíceis de educar". O auge do programa de eutanásia coincidiu com a Segunda Guerra Mundial. O programa nazista de esterilização, aborto e eutanásia foi um dos motivos que levou o Papa Pio XI a condenar o nazismo, na Encíclica Mit Brennender Sorge, publicada em 14 de março de 1937.

Em seguida, o aborto foi legalizado na Islândia (1935), na Dinamarca (1937) e na Suécia em (1938). Segundo alguns autores que tratam deste assunto, o pano de fundo comum na legalização do aborto nesses países escandinavos foi um passado de tradição protestante luterana, que criou um ambiente favorável para que esses países fossem mais receptivos a uma reforma sexual. Quando esses países legislaram sobre o aborto, estariam na realidade legislando uma forma de ética situacionista influenciada pela tradição teológica luterana.

[editar] América

[editar] Brasil

O aborto é tipificado como crime contra a vida pelo Código Penal brasileiro. O artigo 128 do Código Penal dispõe que o crime de aborto é impunível nas seguintes hipóteses:

  1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
  2. quando a gravidez resulta de estupro.

O artigo 2o do Código Civil brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7o do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4o, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5o, também estabelece a inviolabilidade do direito à vida.

Em julho de 2004, no processo da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até a presente data, contudo, não há ainda julgamento do processo.

[editar] Chile

Na República do Chile o aborto é proibido em qualquer circunstância, durante todo o período da gestação.

[editar] Cuba

O aborto é permitido até às 12 semanas desde o triunfo da Revolução Socialista, em 1959. Cuba é o único país hispânico em que o aborto é legal sem restrições.

[editar] Nicarágua

Em Nicarágua o aborto é proibido em qualquer circunstância e durante todo o período da gestação.

[editar] Europa

[editar] Alemanha

A interrupção da gravidez é regulada na Alemanha pelo Artigo 218 do Código Penal. O aborto até ao terceiro mês de gravidez é permitido. É exigido apenas que a mulher tenha uma entrevista com um conselheiro especializado antes de tomar uma decisão definitiva.

[editar] Áustria

Já desde 1975 que na Áustria o aborto é permitido nos três primeiros meses de gravidez. Uma posterior interrupção da gravidez é permitida em caso de perigo de vida ou de dano de saúde (indicação médica), ou no caso de a mulher não tiver atingido 16 anos no momento em que se tornou grávida, ou ainda no caso de se saber que a criança será deficiente.

[editar] França

O aborto foi legalizado na França em 1975. É legal até a décima semana de gravidez. É exigido o aconselhamento da mulher e uma semana de espera. Após a décima semana torna-se necessária a certificação de dois médicos de que a saúde da mulher se encontre em perigo ou que a criança possa vir a ser deficiente.

[editar] Polônia

Na Polônia o aborto só é permitido nos casos de estupro ou incesto, quando o feto está com severa malformação, ou quando a vida ou saúde da mãe está em risco; mesmo nesses casos, apenas até a 12a semana da gestação. Movimentos de direitos humanos fazem campanha para que a Constituição polonesa seja reformada, no sentido de ampliar a proteção legal da vida humana até o momento da concepção.

[editar] Portugal

Em Portugal a interrupção voluntária da gravidez é punida até 3 anos de prisão, excepto em situações muito particulares como violação, deformação do feto ou perigo para a vida da mulher. Nas situações permitidas a interrupção voluntária da gravidez pode ser realizada quer em clínicas particulares quer em estabelecimentos públicos.

Em 28 de Junho de 1998 foi realizado um referendo no qual o não à despenalização, ganhou com 51% dos votos expressos (apenas 31% do eleitorado foi às urnas). As sondagens anteriores ao referendo previam uma clara vitória do sim. No referendo 1.308.607 pessoas votaram[1] sim, 1.357.698 votaram não e a pergunta era: «Concorda com a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».

Em Outubro de 2006 a Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS, PSD e BE, a abstenção do CDS-PP e o voto contra do PCP e dos Verdes, decidiu convocar um novo referendo. O Presidente da República marcou o referendo para o dia 11 de Fevereiro de 2007.

[editar] Reino Unido

O aborto é legal na Inglaterra, Escócia e País de Gales desde 1967. Nessa altura, a legislação britânica era uma das mais liberais da Europa. Hoje, a maioria dos países europeus adoptaram legislação semelhante.

[editar] Suécia

A primeira legislação aceitando o aborto na Suécia foi emitida em 1938. Previa que o aborto seria legal caso existissem razões médicas, humanitárias ou eugénicas. A legislação actual encontra-se em vigor já desde 1974 e afirma que a decisão até à décima-segunda semana de gravidez é inteiramente da responsabilidade da mulher, por qualquer que seja a razão.

[editar] Suíça

Na Suíça, o aborto até à décima-segunda semana de gravidez deixou de ser criminalizado. O artigo 119 do Código Penal considera necessárias duas condições para a descriminalização do aborto: a mulher deve alegar encontrar-se numa situação de emergência e deve ser informada exaustivamente antes de se submeter à intervenção.

[editar] Ásia

[editar] República da China (Formosa ou Taiwan)

O poder executivo da República da China (Taiwan) propôs uma emenda à legislação vigente sobre o aborto que, entre outras coisas, estabelece um período de "reflexão" de três dias para todas as mulheres que desejem abortar. Isto devido a recentes estatísticas que revelam um número maior de abortos que de nascimentos por ano no país. Segundo um estudo de 1992 publicado pelo Journal of the Royal Society of Health, 46 por cento das mulheres de Taiwan já se submeteram a un aborto. A agência Associated Press informa que vários proeminentes ginecólogos de Taiwan actualmente crêem que há mais abortos que nascimentos por ano, uma cifra estimada em 230 mil abortos.

A emenda obrigaria as mulheres a provar que consultaram seu médico antes de buscar um aborto, e as menores de 18 anos teriam que contar com autorização de seus pais ou tutores.

[editar] O aborto no direito canônico

Desde os seus inícios, o cristianismo afirmou a ilicitude moral de todo aborto provocado. A Didaché, texto do século I, atribuído aos Apóstolos, considerado o primeiro catecismo da religião cristã, ensinava: «Não matarás o fruto do ventre por aborto, e não farás perecer a criança já nascida» (Didaché 2,2). Barnabé, o companheiro de Paulo Apóstolo, na Epístola que lhe é atribuída (não incluída nos livros canônicos da Bíblia), também afirma a absoluta ilicitude moral do aborto, o que consta também da conhecida Epístola a Diogneto, um documento cristão do século II. Neste mesmo século, o apologista cristão Atenágoras frisava que os cristãos têm na conta de homicidas as mulheres que utilizam medicamentos para abortar, e condenava os assassinos de crianças, incluindo igualmente no número destas as que vivem ainda no seio materno, «onde elas já são objeto da solicitude da Providência divina».

Essa condenação moral do aborto ganhou forma jurídica quando os concílios do século III decretaram que a mulher que praticasse o aborto ficaria excomungada até o fim da vida. Depois disso, todos os concílios da Igreja católica mantiveram a pena de excomunhão.

O I Concílio de Mogúncia, em 847, confirmava as penas estabelecidas por concílios precedentes contra o aborto; e determinava que fosse imposta a penitência mais rigorosa às mulheres «que matarem as suas crianças ou que provocarem a eliminação do fruto concebido no próprio ventre». O Decreto de Graciano refere estas palavras do Papa Estêvão V: «É homicida aquele que fizer perecer, mediante o aborto, o que tinha sido concebido». Nos tempos da Renascença, o Papa Sixto V condenou o aborto com a maior severidade. Um século mais tarde, Inocêncio XI condenou as proposições de alguns canonistas laxistas que pretendiam desculpar o aborto provocado antes do momento em que certos autores fixavam dar-se a animação espiritual do novo ser.

Atualmente, segundo o cânon 1398 do Código de Direito Canônico, "quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae". Segundo o canonista Pe. Jesus Hortal, a excomunhão "atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo, quer com a cooperação material (médico, enfermeiras, parteiras etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento abortivo. A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1º, 3º e 5º". Tais circunstâncias podem ser: a posse apenas parcial do uso da razão, o forte ímpeto da paixão ou a coação por medo grave.

[editar] Ver também

Wikiquote
O Wikiquote tem uma coleção de citações de ou sobre: Interrupção da gravidez.

[editar] Ligações externas

[editar] Organizações e pessoas a favor de direitos de Aborto

[editar] Organizações e pessoas que se opõem ao Aborto

[editar] Referências

  1. Supremo Tribunal Federal (Brasil), Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 120, p. 104.
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