Sistema Constitucional Tributário
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O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil.
No Brasil, o sistema tributário é constitucional, e portanto rígido. É conhecido pela sigla STN - Sistema Tributário Nacional, nome que recebeu quando da sua primeira estruturação em 1965.
A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias (ver artigo hierarquia de leis).
Índice |
[editar] Princípios
[editar] Competência tributária
A Competência tributária é a prerrogativa (dada pela Constituição federal aos entes políticos do Estado; União, governos estaduais ou municípios) de instituir tributos. Para maiores detalhes, verificar o artigo competência tributária.
[editar] Vigência
Vigência é a aptidão para incidir. Conforme dito acima, ela deve seguir o Princípio da anterioridade.
De acordo com a CF, uma norma tributária só pode entrar em vigor 45 dias após a sua publicação (no território nacional) e 90 dias no estrangeiro, salvo disposição em contrário.
Quando há majoração (aumento) ou é instituído novo tributo, o prazo para a norma entrar em vigor é o início do exercício financeiro após a sua imposição (Art.150, III, b, e Art.150, parágrafo 1° da CF).
[editar] Retroatividade
A lei tributária só será aplicada quando quando ocorrer o fato gerador descrito na lei. A única espécie de lei tributária que pode ser aplciada retroativamente é a lei que é expressamente interpretativa.
Os dois únicos impostos federais que se submetem ao princípio da retroatividade são o Imposto de Renda (IR) e o Imposto Territorial Rural (ITR).