Condomínio
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Condomínio, em sentido técnico, e segundo a lei brasileira, expressa a idéia do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. No direito português, expressa uma ideia um pouco diferente, qualificando uma situação em que determinadas parcelas de um objecto são regidas por direitos de propriedade autónomos, o que implica que os diversos titulares desses direitos tenham de conviver e contribuir nas despesas necessárias para a manutenção de parcelas que são, sem outra alternativa, usadas em comum.
O termo é utilizado com mais frequência para definir o direito exercido por pessoas (condôminos) sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de edificação tanto horizontais como verticais.
[editar] No Brasil
No Brasil, a lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
O condomínio é administrado pela figura do síndico , pessoa física ou jurídica, que pode (ou não) ser um condômino eleito pela maioria numérica dos presentes na assembléia geral ordinária (AGO), em mandatos de até dois anos, podendo ser reeleito.
A convenção é um conjunto de normas internas, registrada no cartório de registro de imóveis competente, formulada e aprovada por 2/3 dos condôminos, para garantir o bem estar da comunidade.
O condomínio não tem carater comercial, sendo que todas as depesas são rateadas entre os condôminos respeitando as proporções de cada condômino no todo.