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Agência Nacional de Energia Elétrica - Wikipédia

Agência Nacional de Energia Elétrica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica é uma autarquia sob regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Governo Federal.

A ANEEL foi criada em 1996, pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº 10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativos e 200 cargos da carreira de Técnicos em Regulação.

Índice

[editar] Administração

A agência é administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores, entre eles, o Diretor-Ouvidor. As funções executivas da ANEEL estão a cargo de vinte superintendentes. A maioria das superintendências se concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com seu público interno e a sociedade.

Nas questões jurídicas, a Procuradoria Federal representa a Agência.

[editar] Diretores

A Diretoria da Agência é composta pelos diretores:

  • Jerson Kelman – Diretor-Geral.
  • Edvaldo Alves de Santana – Diretor.
  • Joisa Campanher Dutra Saraiva – Diretora.
  • José Guilherme Silva Menezes Senna - Diretor.
  • Romeu Donizete Rufino - Diretor.

[editar] Superintendências

As Superintendências da Agência são as seguintes:

  • Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
  • Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
  • Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
  • Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
  • Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
  • Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
  • Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI.
  • Superintendência de Administração e Finanças – SAF.
  • Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG.
  • Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC.
  • Superintendência de Recursos Humanos – SRH.
  • Superintendência de Relações Institucionais – SRI.
  • Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
  • Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado - SEM.
  • Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
  • Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
  • Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
  • Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
  • Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
  • Superintendência de Comunicação Social – SCS.

[editar] Competências

As competências da ANEEL estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.724/96 e incluem:

  • Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Promover a licitação de novas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Fazer a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Atuar como instância revisora das decisões administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD - (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Negociar com a ANP – Agência Nacional de Petróleo os critérios para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Autorizar previamente as alterações do controle acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Fiscalizar o cumprimento do Programa de Universalização e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato – proibição do Self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Promover os Leilões de Energia Elétrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Homologar os contratos firmados nos Leilões de Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão (Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
  • Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão (Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação (Inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
  • Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95)

[editar] Modelos do setor elétrico

[editar] Regime tarifário pelo custo

Até 1993, havia uma única tarifa de energia elétrica em todo o Brasil. Os consumidores dos diversos estados pagavam a mesma tarifa pela energia consumida. Esse valor garantia a remuneração das concessionárias, independentemente de sua eficiência, e as empresas não lucrativas eram mantidas por aquelas que davam lucro e pelo Governo Federal.

Nessa época, além de ser a mesma em todo o país, a tarifa era calculada a partir do “custo do serviço”, o que garantia às concessionárias uma remuneração mínima. Essa modalidade de tarifa não incentivava as empresas à eficiência, pois todo o custo era pago pelo consumidor. Por diversas razões, como o controle da inflação, a remuneração mínima não era atingida, o que gerou uma despesa da União da ordem de US$ 26 bilhões, que acabou sendo paga pelos contribuintes de todo o país.

[editar] Regime tarifário pelo preço

Também nesse contexto, surgiu a Lei nº 8.631/93, pela qual a tarifa passou a ser fixada por concessionária, conforme características específicas de cada empresa. Ainda, em 1995, foi aprovada a Lei 8.987 que garantiu o equilíbrio econômico-financeiro às concessões.

Desde então, estabeleceu-se uma tarifa por área de concessão (território geográfico onde cada empresa é contratualmente obrigada a fornecer energia elétrica). Se essa área coincide com a de um estado, a tarifa é única naquela unidade federativa. Caso contrário, tarifas diferentes coexistem dentro do mesmo estado.

Dessa maneira, as tarifas de energia refletem peculiaridades de cada região, como número de consumidores, quilômetros de rede e tamanho do mercado (quantidade de energia atendida por uma determinada infra-estrutura), custo da energia comprada, tributos estaduais e outros.

É obrigação das concessionárias de distribuição levar a energia elétrica aos seus consumidores. Para cumprir esse compromisso, a empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia. De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento de três custos distintos:

  • Geração de Energia Elétrica;
  • Transporte da energia até as casas (fio) tanto da Transmissão quanto da Distribuição; e
  • Encargos e tributos.

A partir da edição da Lei 10.848/2004, o valor da geração da energia comprada pelas distribuidoras para revender a seus consumidores passou a ser determinado em leilões públicos. O objetivo é garantir, além da transparência no custo da compra de energia, a competição e melhores preços. Antes dessa lei, as distribuidoras podiam comprar livremente a energia a ser revendida, mas o limite de preço era fixado pela ANEEL.

O transporte da energia, do ponto de geração à casa do consumidor, é um monopólio natural, pois a competição nesse segmento não traz benefícios econômicos. Por essa razão, a ANEEL atua para que as tarifas sejam compostas apenas pelos custos que efetivamente se relacionam com os serviços prestados, de forma a torná-las justas.

[editar] Encargos setoriais

Os encargos setoriais que incidem nas tarifas de energia elétrica são:

[editar] Ver também

[editar] Ligações externas

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