Ação criminal
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É o procedimento técnico utilizado, em processo penal, para se processar alguma pessoa pela prática de um crime ou delito, buscando sua condenação ou sua absolvição. Conforme a previsão legal, existem os seguintes tipos de ações crimainais/penais:
1) Pública incondicionada: quando somente o representante do Estado, o Ministério Público, pode intentar a ação penal, buscando colocar em julgamento pessoa em tese tida como autor de fato penal típico;
2) Pública condicionada à representação: quando o Ministério Público somente possuirá legitimidade para intentar a ação penal após a permissão expressa da vítima do fato criminoso. Tal previsão legal existe para proteger a imagem e a pessoa da vítima, pois em determinados casos, poderá existir demasiada exposição, requerendo, por isso, a autorização da mesma para a propositura da ação judicial (por exemplo: crime de estupro - art. 213, do Código Penal - e atentado violento ao pudor - art. 214, do Código Penal);
3) Privada: quando a norma legal confere somente e exclusivamente à vítima a legitimidade para a propositura da ação penal. Normalmente em tais casos, a existência da ação criminal diz respeito tão-somente à pessoa da vítima, não possuindo maior interesse do Estado na condenação da pessoa, em tese, autora do delito (por exemplo, os delitos contra a honra: injúria, calúnia e difamação); e
4) Privada substitutiva da pública: quando o Ministério Público, na condição de representante do Estado, não promove a ação penal no prazo legalmente determinado, o que confere à vítima a legitimidade de ingressar em juízo com uma ação penal em substituição àquela que deveria ter sido proposta.