Sentença
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Sentença
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha termino ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que mesmo após a sentença o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução, desta forma afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Assim sendo deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.
Tipos de sentenças
Sentença terminativa - põem fim ao processo sem lhe resolverem, entretanto, o mérito.
Sentença definitiva - são as que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte.
Requisitos da sentença
Os requisitos estão expressos no artigo 458 do Código de Processo Civil e são essenciais:~
a) relatório: é o resumo do que contém nos autos como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-os em seus termos essenciais, até a o momento da sentença.
A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula, no meio jurídico é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário se o juiz não analisar todos os pedidos é a chamada citra petita
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado. O que contido na fundamentação não transita em julgado.