Verossimilhança
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O juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o inequívoco, verossimilhança vem a ser um nível de convencimento elevado à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculada a persuasão da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao oposto. Tem-se que na tutela antecipada, o nível de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre probabilidade e verossimilhança.
A verossimilhança da alegação não pode exclusivamente estar lastreada na disposição de conceitos acerca da demanda tratada nem, tampouco, a busca de se encontrar solução para o caso pode tornar incerto o direito.
A verossimilhança é um dos pressupostos da antecipação de tutela prevista no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil conjuntamente com a prova inequívoca. Ou seja, verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo judicial.
As expressões jurídicas verossimilhança e prova inequívoca, no sentido literal, são contraditórias, vez que a esta significa prova robusta que não permite equívocos ou dúvidas, enquanto aquela leva ao juízo de poder ser.
A proximidade de tais locuções, contudo, leva ao juízo de probabilidade que consiste na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Nesse conceito, portanto, a probabilidade é menos do que a certeza e mais do que a simples credibilidade.