Governo Civil
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O Governo Civil, em Portugal, é a instuição pública que representa administrativamente o Governo da República Portuguesa em cada distrito. À máxima autoridade num governo civil dá-se o nome de Governador Civil, o qual é designado pelo Conselho de Ministros, dependendo na prática do Ministério da Administração Interna.
As funções dos Governos Civis têm vindo a decrescer desde a sua criação em meados do séc. XIX. No início tinham um competência alargada de representação do governo central e de coordenação de todos os serviços do Estado localizados no seu distrito. Actualmente funcionam na prática como uma simples delegação do Ministério da Administração Interna. Dentre as funções de um Governo Civil encontram-se a emissão de passaportes, a segurança pública, a protecção civil e a gestão de processos eleitorais.
Têm havido várias propostas de extinção dos Governos Civis, decisão que provavelmente será adoptada em breve.
[editar] Enquadramento jurídico
O enquadramento jurídico dos Governadores Civis deriva directamente da existência de Distritos e assenta no disposto no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que:
- Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
- Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
- Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.
Nestes termos os Governos Civis apenas podem ser extintos quando for implantada a regionalização do território, a qual depende da aprovação em referendo. Logo, as anunciadas intenções de extinção dos Governos Civis sem regionalização são infundadas, por contrárias à Constituição.
A missão, atribuições e orgânica dos serviços de apoio aos Governadores Civis está estabelecida nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro — Aprova o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis.
- Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis, transferindo competências para as autarquias.
- Decreto-Lei n.º 213/2001, de 12 de Agosto — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis.