História do direito brasileiro
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Como bem iniciou sua monografia o MM. Desembargador Dr. Carlos de Souza:
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- “Toda divisão da história em períodos, a rigor, implica sempre certo arbítrio. Com relação à história do Direito, não poderia ser diferente. A propósito, Raymond Monier, em seu Manual Elementar de Direito Romano, observa que uma divisão da história em períodos apresenta algo arbitrário, e é preciso reconhecer que não existe sincronismo rigoroso entre os acontecimentos políticos, a evolução dos costumes e as transformações do Direito.
Outra questão também muito importante, passando pelo tema, é a de saber qual critério a adotar para tal divisão. Assim, quando se utiliza do critério meramente cronológico, os riscos do mencionado arbítrio são maiores, ao que se deve agregar ainda tratar-se de divisão muito imprecisa. É, contudo, uma opção, ao menos, prática.” [1]
- “Toda divisão da história em períodos, a rigor, implica sempre certo arbítrio. Com relação à história do Direito, não poderia ser diferente. A propósito, Raymond Monier, em seu Manual Elementar de Direito Romano, observa que uma divisão da história em períodos apresenta algo arbitrário, e é preciso reconhecer que não existe sincronismo rigoroso entre os acontecimentos políticos, a evolução dos costumes e as transformações do Direito.
Assim, tentaremos proceder.
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[editar] Em busca das raízes
[editar] O legado da Roma Antiga
[editar] As Ordenações
Breve Histórico do Direito Agrário Brasileiro
1) A gênese do Direito Agrário brasileiro está na legislação portuguesa das sesmarias, já que o direito vigente em Portugal foi transferido para o Brasil-colônia e aqui aplicado;
2) Em Portugal, desde a Lei de 26/6/1375, de D. Fernando I, o Formoso, o sistema sesmarial já vinha sendo adotado com o objetivo de garantir o abastecimento português, repovoando as glebas que vinha sendo abandonadas por razões belicosas, de conquista ou encargos de colonização;
3) Esses objetivos de repovoamento das terras portuguesas e de fazê-las produzir, ficaram ainda mais patentes na primeira das Ordenações do Reino, as Afonsinas, de 1446. Essas mesmas disposições de povoamento se observa, também, nas ordenações Manuelinas, de 1512, ao tempo da jornada colonizadora de Martim Afonso, servindo para a implantação do sesmarialismo entre nós, bem como de suporte à continuidade do sistema, até 1822, preservado que foi pela Ordenações Filipinas de 1603, que revogaram as anteriores;
4) Assim, dessa base jurídica original em torno do instituto das sesmarias portuguesas, surge o germe do nosso Direito Agrário. Com o correr do tempo, diante das circunstâncias locais brasileiras, o Direito português foi sendo paulatinamente adaptado à nossa realidade, muito embora, alguns considerem a abertura dos portos às nações amigas pela Carta Régia de 1808, como sendo a mais antiga e positiva demonstração do direito dos rurícolas no país e de sua importância para o bem público;
5) Paralelo ao instituto da concessão semarial surgiu, sem nenhum respaldo legal, a ocupação indiscriminada de terras fora das exigências da constituição do domínio sesmeiro;
6) Pela Resolução de 17 de julho de 1822, o regime das Sesmarias foi extinto no Brasil, situação que perdurou, inclusive, após a proclamação da Independência;
7) Embora a Constituição de 1824 prescrevesse um regra básica fundamental para a modelagem do Direito Agrário Brasileiro: a garantia da propriedade e da desapropriação mediante indenização, nenhum lei regulou, até 1850, a apropriação das terras em nosso país;
8) Só em 1850, com o advento da Lei nº 60l, auxiliada por seu Regulamento, o Dec. nº 1318, de 1854, é que o Brasil teve um verdadeiro diploma legal de revisão do ordenamento fundiário nacional;
9) A Constituição de 1891, promulgada a 24 de fevereiro, passou ao domínio dos Estados, que assim foram designados pelo Dec. nº 1, de 15 de novembro de 1889, todas as terras devolutas pertencentes a União que estivessem em seus respectivos territórios. A União ficou com as terras devolutas na faixa de fronteiras. A segunda Carta Magna do Brasil consagrou outras normas de Direito Agrário tais como: Competência dos Estados para decretar o imposto territorial rural e transmissão de bens imóveis rurais. Preservou o direito de propriedade e de indenização no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Deixou posto também que as minas deveriam pertencer aos proprietários do solo;
10) Aos poucos foram surgindo novas leis e regulamentos sobre faixa de fronteiras, terrenos de marinha, cessão e venda de terras devolutas federais, ( Dec. 19.974/31, 22.875/33 e Dec.-Lei 9760/46).
11) De 1889, com o advento da República, até 1930, a estrutura fundiária brasileira permaneceu a mesma, salvo a criação, no Rio Grande do Sul em 1912, do primeiro codigo agrário do Brasil: uma imensa massa camponesa, pobre (minifundiários e trabalhadores rurais sem terra) e uma pequena minoria privilegiada de aristocratas rurais concentrando imensa área rurais: os latifúndios. Não se editaram leis que pudessem alterar fundamentalmente esta estrutura, porém iniciaram-se as manifestações de inconformismo e, com elas, as várias tentativas de elaboração de um Código Rural;
12) A Constituição de 1946, contemplou a hipótese de desapropriação por interesse social, além da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, prevendo a distribuição justa da propriedade com igual oportunidade para todos;
13) O Governo Federal em 1952, pelo Dec. nº 29.803, de 25 de julho, criou a Comissão Nacional de Política Agrária que entre outras atribuições foi incumbida de proceder estudos sobre a reforma da legislação rural e o acesso à terra própria dos despossuídos, ensejando, inclusive, a criação, em 1954, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização. Em 1962, foi criada a Superintendência Nacional de Reforma Agrária - SUPRA, pela Lei Delegada nº 11. A Emenda Constitucional nº 10, de 09 de novembro de 1964, alterou o art. 5º, inciso XV, da Constituição de 1946, para inserir na competência da União legislar sobre Direito Agrário. Na CF de 1988, a matéria é tratada pelo art. 22, inciso I.
14) Em 30 de novembro de 1964, é editada a lei fundamental do Direito Agrário brasileiro: O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64. Posteriormente imensa é a legislação complementar e regulamentos ao Estatuto da Terra, Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964.
15) Com o advento da Constituição de 1988, foi dado início ao Direito Agrário Constitucional (arts. 184 a 191), pois, sabe-se que Direito Agrário goza de autonomias científica, legislativa e didática, estando em plena evolução com o aperfeiçoamento de suas normas infra constitucionais e institutos, segundo doutrinadores.
[editar] Ver também
[editar] Ligações externas
[editar] Bibliografia
- LONDRES DA NÓBREGA, Vandick. História e Sistema do Direito Privado Romano.
- CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano.
- PONTES DE MIRANDA. História de Prática do Hábeas-Corpos.
- FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas.
- SOUZA, Carlos F. M. de. Evolução histórica do Direito brasileiro 1