Congresso Nacional
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O Congresso Nacional é a entidade brasileira responsável por exercer o Poder Legislativo na esfera federal. Como um dos Poderes do Estado, compete a ele exercer duas atividades típicas, legislar e fiscalizar os demais poderes, e duas atividades atípicas, administrar e julgar.
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas casas: o Senado e a Câmara dos Deputados. Isso ocorre em razão da forma de estado adotada pelo Brasil: o federalismo. Assim, o Senado representa os Estados-membros, e os seus membros são eleitos pelo sistema majoritário. A Câmara representa o povo, sendo os seus membros eleitos pelo sistema proporcional.
O Congresso se reúne anualmente na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido com sessão legislativa. A legislatura é o período de 4 anos no qual o Congresso se reúne. Quando o Congresso se reúne fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária.
Índice |
[editar] Órgão deliberativo
Nota: Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas, conforme o exposto no Art. 57, §5º da Constituição Federal. O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional), Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na seguinte ordem:
Presidente | Presidente da mesa do Senado Federal |
1º Vice-presidente | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
2º Vice-presidente | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
1º Secretário | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
2º Secretário | 2º Secretário do Senado Federal |
3º Secretário | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
4º Secretário | 4º Secretário do Senado Federal |
[editar] Competência do Congresso Nacional
Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e missões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
- concessão de anistia;
- organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- telecomunicações e radiodifusão;
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
[editar] Sessão conjunta do Senado e Câmara dos Deputados
O Congresso Nacional se reunirá, em sessão conjunta do Senado e da Câmara para:
- inaugurar a sessão legislativa;
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
[editar] Membros do Congresso Nacional
Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores e deputados. Estes, são representantes do povo, já aqueles, representam os Estados-membros. Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.
[editar] Das prerrogativas dos congressistas
Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.
[editar] Imunidade material
Também conhecida com inviolabilidade, consiste em se afastar a ilicitude dos crimes de opinião (verbi gratia, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.
[editar] Imunidade formal
É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.
[editar] Foro por prerrogativa de função
Também conhecido, erroneamente, com foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Visa proteger o bom funcionamento do Congresso Nacional, impedindo que os seus membros sejam perseguidos politicamente por meio de ações judiciais. Assim, após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo os mesmos serem processados como quaisquer outros cidadãos.
[editar] Outras garantias dos congressistas
Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias:
- Não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente com a prévia licença da respectiva Casa.
- Os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.