Unidade de conservação
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A legislação brasileira criou as unidades de conservação, áreas naturais protegidas e sítios ecológicos de relevância cultural.
A unidade de conservação é um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
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[editar] Organização
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
- I - Unidades de proteção integral: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
- II - Unidades de uso sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
[editar] Unidades de proteção integral
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
- I - Estação Ecológica;
- II - Reserva Biológica;
- III - Parque Nacional;
- IV - Monumento Natural;
- V - Refúgio de Vida Silvestre. etc
[editar] Unidades de uso sustentável
Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
- III - Floresta Nacional;
- IV - Reserva Extrativista;
- V - Reserva de Fauna;
- VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
[editar] Fontes
- Centro de informações do governo do estado do Rio de Janeiro (http://www.rio.rj.gov.br)