Triângulo Mineiro
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O Triângulo Mineiro é uma das regiões mais desenvolvidas do interior de Minas Gerais. Está situada entre os rios Grande e Paranaíba, formadores do rio Paraná.
Destaca-se pelas suas cidades modernas e bem estruturadas, impulsionadas pelas indústrias, pelo agro-negócio da carne, café, milho, soja e cana-de-açúcar. Outras atividades econômicas com grande repercussão na região são o comércio atacadista e as telecomunicações. Tem como destaque cidades como Uberlândia, Uberaba, Araguari, Frutal e Ituiutaba.
No aspecto histórico, econômico e cultural, o Triângulo Mineiro tem maiores ligações com os estados de São Paulo e Goiás, e por este motivo, juntamente com o Alto Paranaíba e a Microrregião de Paracatu tentam se emancipar de Minas Gerais e se tornar uma unidade federativa autônoma. A região destaca-se por ser um pólo educacional, concentrando importantes instituições de ensino superior como a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), a Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), a Universidade de Uberaba (Uniube) e o Centro Universitário de Patos de Minas (Unipam), entre outros.
A região chamava-se originariamente Sertão da Farinha Podre. Pertenceu ao estado de São Paulo até 1748 e depois a Goiás até 1816, com a denominação oficial de Julgado do Desemboque. Só em 1816 que a região foi anexada a Minas Gerais.
A região também é marcada por eventos como a Expozebu em Uberaba, a Festa Nacional do Milho em Patos de Minas, e a Feniub e a exposição do Camaru em Uberlândia.
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[editar] Uma região metropolitana para o Triângulo Mineiro
A criação de uma região metropolitana para a região foi objeto de discussão na Assembléia Legislativa de Minas Gerais com a tramitação do projeto de lei complementar 8/2003[1]. Anteriormente, já havia tramitado o Projeto de Lei Complementar 45/2001[2], que foi arquivado em 3 de fevereiro de 2003 e posteriormente convertido no PLC 8/2003.
A proposta previa que a região metropolitana seria integrada pelos municípios de Uberlândia, Araguari, Prata, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas e Indianópolis, e a instituição de um fundo "destinado a apoiar os municípios da região metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região"[3].
Foi justificada a proposta no sentido de que seria um antigo anseio da comunidade local, bem como que responderia a uma necessidade imposta pelo próprio desenvolvimento e progresso das cidades envolvidas, que à época somavam cerca de 700 mil habitantes, pois já existiria uma interdependência entre elas, em razão da proximidade física desses centros urbanos, que aumenta consideravelmente o intercâmbio municipal de pessoas, serviços e mercadorias. Além disso, seria sinônimo de integração e de busca do desenvolvimento conjunto e programado, através da aproximação efetiva dos Municípios.
No entanto, a Comissão de Constituição e Justiça da citada Assembléia Legislativa emitiu parecer concluindo pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar, pois este não cumpriria os requisitos do artigo 44 da Constituição do Estado, que define uma região metropolitana a partir de sua finalidade – gestão de serviços públicos de interesse comum -, em vez de defini-la a partir de características identificadoras, argüindo ainda que "que o conjunto de municípios deve integrar um mesmo complexo geoeconômico e social e que a gestão de interesses comuns deve atender à necessidade de se equilibrar o desenvolvimento dos núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de mecanismos de integração, desconcentração planejada da economia e destinação compensatória de recursos e benefícios"[4].
[editar] Notas e referências
- ↑ Página sobre o PLC 8/2003 na Assembléia Legislativa de Minas Gerais
- ↑ Site sobre o PLC 45/2001 na Assembléia Legislativa de Minas Gerais
- ↑ Texto da proposição do PLC 8/2003, consultado através da Página sobre o PLC 8/2003 na Assembléia Legislativa de Minas Gerais
- ↑ Texto do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça para o PLC 8/2003, consultado através da Página sobre o PLC 8/2003 na Assembléia Legislativa de Minas Gerais
[editar] Ver também
- Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
- Microrregião de Frutal
- Microrregião de Ituiutaba
- Microrregião de Uberaba
- Microrregião de Uberlândia
- Microrregião de Patrocínio