Princípio da Verdade Real e Verdade Formal
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Primeiro ponto a ser mencionado quando se fala na finalidade da prova criminal é a questão da verdade. A doutrina clássica sustenta que o processo penal busca, por intermédio da prova, a "verdade real". De outro lado, temos os que sustentam que o que se chega no processo é a verdade formal. Os autores que se dedicaram a tratar desta teoria (como FERRAJOLI e CARNELUTTI) tiveram em mente, inicialmente, o problema "verdade". CARNELLUTTI em seu artigo Verità, dubio e certezza, a apartir de HEIDEGER, afirmou que a verdade está no todo, e o todo é demais para nós, humanos. Deste modo partiu-se em busca de categorias como a certeza, a probabilidade, a possibilidade, dentre outro, mas sempre com a verdade como paradigma. Problematizando esta discussão, devem-se referir os absurdos inquisitoriais que gerou a busca pela verdade real, pois dá ensejo ao juiz ir buscar a prova da condenação ou da absolvição, o que faz com que se rompa qualquer preensão de um sistema acusatório de processo penal, pois que procura, procura algo, que de per se já fere a imparcialidade judicial (além do mais, no moderno processo penal, tido como situação jurídica - James Goldschimidt - não obstante o respeito a actum trium personarum, a carga da prova é de exclusividade da parte acusadora - Ministério Público). De outro lado, ao se buscar a verdade, mesmo que formal, busca-se um excesso epistêmico (expressão cunhada por Aury Lopes Jr.). Sobre a impossibilidade de se chegar a verdade dos fatos remetemos o leitor a TARUFFO, Michele. La prueba de los echos