Privacy Policy Cookie Policy Terms and Conditions Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Wikipédia

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um imposto brasileiro. É um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).

Índice

[editar] Introdução

O fato gerador do ICMS, de forma simplificada, é circulação de mercadorias ou a prestação de dois tipos de serviço: os de telecomunicação e os de transporte interestadual. Antes da Constituição brasileira de 1988, ele era apenas ICM, sem incidência sobre qualquer serviço.

O contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou pessoa jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços industriais, de comércio, de forma habitual.

Na importação, há algumas regras especiais. Para evitar uma antiga distorção que fazia o imposto incidir somente para os comerciantes, a Constituição foi reformada para tornar seu contribuinte qualquer pessoa que realize a importação. Ademais, como o bem para consumo próprio não pode ser considerado mercadoria, a Constituição foi emendada para que o imposto, na importação, incidisse sobre os bens em geral - mercadorias e bens para consumo próprio.

As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais são estabelecidas pelo Senado Federal, por iniciativa da Presidência da República ou de um terço dos Senadores. Para operações internas (ou seja, onde comprador e vendedor estão no mesmo estado), as alíquotas são determinadas pelos governos estaduais. No entanto, o Senado tem a capacidade de decidir quais são as alíquotas mínimas. Isso visa a evitar a competição entre os Estados por investimentos produtivos, estabelecendo um piso mínimo de cobrança de ICMS. No entanto, inúmeras leis estaduais são editadas conferindo vantagens que equivalem a um piso menor que o mínimo estabelecido pelo Senado Federal - é a Guerra Fiscal.

Antes, as alíquotas de exportação também eram controladas pelo Senado Federal, da mesma forma que as alíquotas interestaduais. Ocorre que o interesse de aumentar as exportações, que causa uma tendência mundial de desonerar essas operações (fala-se em não exportar tributos), causou seguidas reformas legislativas para impedir a tributação das exportações. Essas reformas foram feitas durante o governo Fernando Henrique Cardoso, capitaneada pela União e com resistência dos Estados, para os quais isso significava perda de arrecadação. Na redação original da Constituição, não incidiria ICMS sobre os produtos industrializados. É uma forma de tentar, pela via dos efeitos econômicos do tributo, incentivar a transformação da pauta de exportações do Brasil, que exporta muitos produtos primários com menor valor agregado. Sobre os produtos semi-industrializados, a Constituição deixou para essa não-incidência ser regulada por lei complementar. Veio à lume a Lei Kandir, a Lei Complementar 87/96, que desonerou todas as exportações de produtos semi-industrializados. Já em 2003, a Emenda Constitucional 42 excluiu a incidência do ICMS sobre toda e qualquer exportação, seja de produto industrializado ou não.

A base de cálculo é o valor da mercadoria quando da sua saída, ou o preço do serviço prestado, ou quando se tratar de mercadorias importadas, seu valor mais frete, seguro, Imposto de Importação e IPI.

A função do ICMS é predominantemente fiscal.

Por ter sua incidência sobre a produção e circulação de riquezas, a arrecadação de ICMS é proporcional ao porte econômico de cada Estado. O Estado de São Paulo lidera o ranking nacional de arrecadação de ICMS, seguido dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

[editar] Apuração

De um modo geral, o ICMS é apurado mensalmente. O ICMS é um imposto sobre o valor agregado, isto é, o valor a ser pago é igual à diferença entre os débitos de ICMS (ou seja, a soma dos valores do ICMS das saídas naquele mês) e os créditos de ICMS (ou seja, a soma dos valores de ICMS atribuídos a compras).

ICMS a pagar = Soma de Débitos de ICMS – Soma de Créditos de ICMS

Quando este valor é positivo, o saldo de créditos é zerado, e o Estado dá um prazo para o pagamento (que pode variar de 3 a 90 dias, a depender do enquadramento da empresa). Quando este valor é negativo, a empresa se credita do ICMS, e o valor é transportado para o mês seguinte (sendo somado aos créditos de ICMS do próximo mês):

ICMS a pagar = Soma de Débitos de ICMS – Soma de Créditos de ICMS - Saldo de Créditos do mês anterior

[editar] Instituição do imposto

O campo de incidência de um tributo é definido, na origem, pela própria Constituição Federal. Os impostos de competência dos Estados (ou seja, que são instituídos e regulados por leis estaduais) estão no seu art. 155, e entre eles, está o ICMS.

Observação: o Distrito Federal acumula a competência tributária para os impostos estaduais e municipais, entre eles o ICMS.

A Constituição não cria o tributo, apenas atribui a algum ente da federação a competência para que o faça. No caso do ICMS, a Constituição atribuiu competência à União para criar uma lei geral sobre o ICMS e que essa lei tem que ser uma Lei Complementar. A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99, 102/00, 114/02, 115/02 e 120/05.

Já o regulamento do imposto, abreviado RICMS, é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, aprovado por Decreto do Governador.

Hierarquia das normas:

a Lei Complementar (lei geral de competência da União) não pode instituir o imposto fora das balizas da Constituição, sob pena de ser inconstitucional;

a Lei Ordinária (lei que institui o ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal) não pode instituir o imposto fora das balizas da Constituição, sob pena de ser inconstitucional, nem fora das balizas da Lei Complementar, sob pena de ser ilegal;

o Regulamento (decreto do Governador) não pode criar nenhuma obrigação que não esteja contida nas leis, sob pena de ilegalidade.

[editar] Fato gerador

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria.

O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.

[editar] Incidência

O Estado está autorizado a tributar as operações relativas à circulação de mercadorias e também, a partir da Constituição de 1988, as prestações de serviço. Mas não toda prestação de serviço. Somente aquela relativa ao transporte interestadual ou intermunicipal ou a serviço de comunicação. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior:

Mesmo que a operação ou a prestação inicie no exterior, ocorrerá a incidência do imposto. Quando a legislação diz "operação iniciado no exterior", não se refere ao serviço de transporte, porque o transporte internacional está fora do campo de incidência; abrange apenas o serviço de comunicação. Por exemplo: uma ligação a cobrar vindo de fora do país é uma prestação de serviço iniciada no exterior e sujeita ao ICMS. A importação está abrangida nas hipóteses de ocorrência do fato gerador.

[editar] Lista de incidências

O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

[editar] Lista de não-incidências

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

[editar] Ver também

[editar] Links Externos

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