História do Direito Português
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[editar] Antecedentes
Por volta de 19 a. c., começa o domínio do Imperério Romano na Península Ibérica, habitada, até então, por inúmeros povos (Celtas, Iberos, Tartéssios, Cartagineses, Lusitanos), que, aos poucos, foram adotando a língua latina, ainda que de modo peculiar, em detrimento de suas próprias línguas. Nesse periódo, predominava o direito romano, ainda que com diferenças para os cidadãos romanos e para os de origem local, fazendo surgir um "direito romano vulgar", diferente do direito romano oficial, do mesmo modo que ocorreu com a língua. No inicio do século V, começam invasões barbaras, em detrimento do domínio romano. Pórem tais invasões não ocorreram facilmente no campo cultural, uma vez que eram culturas fracas em relação a hispano-romana. Para dirimir as controvérsias entre os visigodos, os hispanos e os galos-romanos, foi elaborado o Direito Visigótico. Por volta de 711, ocorre a conquista da península Ibérica pelos Muçulmanos, impulsionados pela necessidade de terras férteis, interesses de atividades comerciais e a explosão demográfica. Os muçulmanos influenciram muito a cultura local, contudo foram sempre vistos como invasores durante todos os quase sete séculos que alí ficaram. Por isso, no campo do direito, os muçulmanos regem-se pelas leis de origem islâmica, ao passo que os cristãos (os que habitavam a região antes da invasão e alí permaneceram) continuam se regendo pelo Código Visigótico.[1]
[editar] Direito Prudencial
Representa, com o costume, um sector do ordenamento jurídico que se situa originariamente fora da esfera de acção criativa do poder. Enquanto o costume tende a ser dominado pelo Príncipe, que limita o seu valor à conformidade ou à recepção pelas normas emanadas do poder, o Direito Prudencial resiste-lhe por vezes de modo eficaz. Chega mesmo a sobrepor-se ao espírito e letra da lei mediante uma função criadora de normas jurídicas e também de um papel de intérprete e integrador da lei e pode até passar o dado legal, pela capacidade de invencio do prudente. Aos prudentes coube-lhes a árdua tarefa de ultrapassar e superar o exíguo e rudimentar ordenamento jurídico das diversas nações na Idade Média. Direito Prudencial é portanto a ordem normativa criada pelos prudentes , ou seja, pelos que conhecem o Direito, o justo e o injusto, por aqueles cuja auctoritas lhes permitia declarar a verdade jurídica nos casos concretos (Álvaro D’Ors). A jurisprudência (iuris prudentia) baseia-se, pois, na auctoritas, no saber socialmente reconhecido, mas desprovido de poder, distinguindo-se assim da lei que repousa sobre este, a potestas, ou seja, jurisprudência é portanto a actividade de todos os que constroem o direito em termos científicos e independentemente de qualquer ligação ou dependência específica ao poder. Fica assim afastada desde já do Direito Prudencial aquilo a que hoje chama-mos jurisprudência - o resultado da actividade do juiz enquanto magistrado que dita a solução dos casos litigiosos munido de ius imperii. Fica claro que o juiz actual é um funcionário do Poder e o juiz romano clássico é um privado. Opinião do juiz - sententia Função do juiz - iudicatio (julgamento)
[editar] Direito Romano
O Direito Romano (ius civile romanum) era criado e estatuído apenas para os cidadãos de Roma. O não-cidadão ou estrangeiro reger-se-ia pelo seu Direito próprio. Com a passagem de Roma da condição primitiva de estado-cidade para um espaço geográfico-político cada vez mais em expansão, as coisas alteraram-se e com vista à uniformização e generalização o Direito das gentes (ius gentium), direito comum aplicável entre romanos e latinos, entre romanos e peregrinos ou entre latinos e peregrinos de outros povos até se culminar em 212 d. C. na concessão do estatuto pessoal dos Romanos a não-romanos, assim, ao ser o Direito Romano o único oficial, teoricamente produz-se um aniquilamento dos direitos particulares ou indígenas ainda em vigor