Denegação da ordem judicial
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Denegação da ordem: é o ato de denegar uma ordem ou lei proviniente a um assunto particular, que foi expressa judicialmente. É a negação, recusa ou indeferimento da ordem. Geralmente se denega uma ordem quando:
I. Existe a ausência de prova da materialidade, se a mesma não é demonstrada de plano pela impetração e na hipótese de os autos evidenciarem elementos que apontam a sua existência.
II. Não se acolhe alegação de inépcia da denúncia se a mesma encontra-se formalmente perfeita, descrevendo satisfatoriamente as condutas tidas como criminosas e amparada em indícios de autoria e de materialidade.
III. Tem-se como descabido o argumento de preclusão para o oferecimento da denúncia, pois, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode dar início à ação penal a qualquer tempo, antes do delito vir a ser atingido pela prescrição.
IV. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que reclamariam o exame do conjunto fático-probatório.
V. Recurso desprovido.
Exemplos: Denegação de ordem de Mandado de Segurança e Denegação de ordem de Habeas corpus. Nestes casos há uma solicitação ao juiz para impetrar mandado de segurança ou Habeas Corpus e ele denega.
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