Carta Constitucional portuguesa de 1826
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A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a segunda Constituição Portuguesa. Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por Cortes Constituintes eleitas pela Nação, tal como sucedera com a anterior Constituição de 1822.
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[editar] Precedentes
Durante o curto reinado de oito dias de D. Pedro IV (26 de Abril a 2 de Maio de 1826), o imperador brasileiro viria a tomar duas medidas de grande alcance político - a outorga de uma nova constituição (em 29 de Abril de 1826), muito menos radical que a Constituição de 1822, que tentava sobrepor o poder do Rei à soberania da Nação, mantendo, embora, os princípios fundamentais do Liberalismo (procurando dessa forma sanear os diferendos políticos entre liberais e absolutistas), e a decisão de abdicar dos seus direitos ao trono em sua filha D. Maria da Glória (no dia 2 de Maio, que data o final do seu reinado).
A regência portuguesa, confiada desde a morte de D. João VI à irmã do rei D. Isabel Maria logo se encarregou de proceder à eleição de Cortes, que de imediato juraram o novo texto constitucional.
[editar] Influências e objectivos
Redigido por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência em muitos aspectos não só da Constituição brasileira de 1824 como também da Carta Constitucional francesa de 1814 e, naturalmente, do texto predecessor português de 1822.
Contudo, a Carta era muito mais moderada que a Constituição vintista em certos aspectos, pois D. Pedro considerava o excessivo radicalismo do texto de 1822 como um mal que contribuía para a desunião da sociedade portuguesa. Assim, pela sua natureza moderada, a Carta representava um compromisso entre os Liberais defensores da Constituição de 1822, e os Absolutistas partidários do retorno a um regime autocrático, tendo por objectivo, precisamente, unir todos os Portugueses em torno da mesma.
Esta medida de D. Pedro não teve o efeito desejado, e em vez de unir, apenas contribuiu para dividir Liberais e Absolutistas, e mais tarde, após o triunfo definitivo do Liberalismo, dividir os defensores da Constituição de 1822 e os da Carta de 1826.
[editar] Características do texto constitucional
A Carta estava organizada em 145 artigos, e tinha por princípios básicos os seguintes:
- a soberania passava a residir no Rei e na Nação.
- o Rei passava a deter a supremacia política.
- os direitos e deveres individuais dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e à propriedade, já consagrados na Constituição de 1822, foram mantidos praticamente inalterados (embora, ao contrário da grande generalidade das Constituições, fossem relegados para o final do diploma).
- garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária, com todas as regalias e privilégios.
- preservava-se o princípio da separação dos poderes.
- mantinha-se, como forma de governo, a Monarquia Constitucional e Hereditária.
- manteve-se inalterado o príncipio da ausência de liberdade religiosa (de novo se definiu a religião Católica como religião de Estado).
A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador (uma novidade, com a função de velar pelo equilíbrio entre os demais poderes), e o judicial.
O poder legislativo cabia às Cortes, sendo as suas medidas sancionadas pelo Rei. De acordo com a orgânica da Carta Constitucional, as Cortes eram formadas por duas câmaras – a Câmara dos Deputados, de base electiva e censitária, e a Câmara dos Pares, composta por membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei (de entre a nobreza e o clero, contando ainda com a presença do príncipe herdeiro e dos infantes) e sem número fixo. As sessões das Cortes podiam agora ser convocadas, adiadas ou suspensas pelo Rei, e este podia também aceitar ou vetar as decisões ali tomadas.
O poder executivo estava nas mãos do Rei, sendo exercido em conjunto com os ministros de Estado, directamente responsáveis pelos actos do Governo. O Conselho de Estado, que apoiava o Rei nos assuntos graves, era, ao contrário do que sucedia com a Constituição de 1822, de nomeação régia.
O poder moderador era da exclusiva competência do Rei, enquanto chefe supremo da Nação, para que este velasse pela Independência da mesma, bem como pelo equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Enquanto detentor deste poder, competia ao Rei a convocação das Cortes; a nomeação dos Pares do Reino; a dissolução da Câmara dos Deputados; a nomeação e demissão do Governo; a suspensão dos magistrados; a concessão de amnistias e perdões; o veto definitivo sobre as decisões emanadas das Cortes.
Por fim, o poder judicial competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos Tribunais.
O sufrágio era indirecto e censitário, ou seja, a massa de cidadãos activos elegia em assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da Nação, só podendo eleger e ser eleitos os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados).
[editar] Vigência
A Carta Constitucional esteve vigente durante três períodos distintos: de 29 de Abril de 1826 até 11 de Julho de 1828, quando foi abolida por D. Miguel, na sequência das Cortes de Lisboa que o proclamaram Rei de Portugal; de 23 de Maio de 1834, com a derrota dos miguelistas e a assinatura da Concessão de Évora-Monte, até à revolução de Setembro em 10 de Setembro de 1836, quando entra de novo em vigor a Constituição de 1822; por fim, de 11 de Fevereiro de 1842, com o golpe de Estado de Costa Cabral, que derrubou a Constituição de 1838 (redigida para tentar conciliar vintistas e cartistas) até à implantação da República em 5 de Outubro de 1910. Durante este último período sofreu diversos Actos Adicionais (1852, 1885 e 1896) até que foi definitivamente abolida com o advento da República e a subsequente aprovação da Constituição Republicana de 1911 em 24 de Agosto desse ano.