Discussão:Cédula de identidade
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O documento de identidade é o instrumento oficial destinado a provar a identidade das pessoas físicas. Apesar da importância desse documento curioso notar o seguinte: 1) A Lei nº 7.116/1983 (art. 8º), autoriza a emissão Carteira de Identidade tendo por base de documentos por cópia regularmente autenticada. Com base nesse aspecto, conclui-se que a identificação pode ser provada com base em fotocópia de cédula de identidade na forma de fotocópia autenticada por oficial competente. Dispõe o art. 365 do Código de Processo Civil (L. 5.869/1973) que “Fazem a mesma prova que os originais:” (...) “III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.” 2) A Lei nº 7.116, de 29/agosto/1983, atribui fé pública e validade, em todo o território nacional, à Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, não havendo integração entre os Estados da Federação, no que tange ao controle e emissão de cédulas de identidade, nada impede que o cidadão obtenha quantas cédulas de identidade quanto forem os Estados da Federação. 3)Não há norma legal que estabeleça o porte obrigatório da cédula de identidade. Isto é, apesar da importância do documento, inexiste lei obrigando que o cidadão porte sua cédula de identidade. Alguns defendem que o art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 conduziria ao porte obrigatório da cédula de identidade, uma vez que a recusa de dados da própria identidade ou qualificação à autoridade (no caso, policial)determinaria uma contravenção sujeita à multa. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 68 - Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena - multa. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Consulto a todos quantos se interessarem sobre estas observações a escrever e informar sobre eventuais dispositivos que possam conduzir a convicção de que o porte da cédula de identidade, principalmente, para os cidadãos maiores de 18 anos (homens e mulheres) seja obrigatório. No contexto que se busca identificar estão fora de cogitação as situações em que o documento de identidade se torna imprescindível, tais como:
- Para dar validade ao Porte de Arma de Fogo, que é pessoal, intransferível (L. 5.123/2004, art. 24; Regulamento: L. 10.826/2003; Portaria nº 986-T/GC3-22-09-2004. art. 10 – orienta militares da Aeronáutica; Instrução Normativa nº 13/2001 do Departamento de Polícia Federal); - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV só terá validade no território da Unidade da Federação em que for expedida e com apresentação do documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal (art. 13, § 1º). - Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (Conselho Nacional de Trânsito - Resolução nº 168/ 2004, art. 8º) e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida (Conselho Nacional De Trânsito - Resolução nº 168/ 2004, art. 8º, § 2º). - O Porte Federal de Arma tem eficácia temporal de até quatro anos, da data de emissão, e é classificado em duas categorias: I - defesa pessoal; II - funcional. (Instrução Normativa nº 13, de 6 de dezembro de 2001, do Departamento de Polícia Federal, art. 4º). O Porte Federal de Arma da categoria funcional será concedido para armas de fogo pertencentes aos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário e em nome desses expedidos, mediante solicitação de seus titulares (§ 2º). O Porte Federal de Arma da categoria funcional é restrito a servidores públicos federais, cuja atividade exija o uso de arma de fogo (§ 3º). O Porte Federal de Arma é pessoal, intransferível, essencialmente revogável a qualquer tempo, e somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador (art. 41).
Agradeço a oportunidade.
Waldecir Antonio Machado Bacharel em Direito Curitiba/Pr