Voto nulo
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O voto nulo é uma das formas mais democráticas prevista na constituição que permitiria os cidadãos expressar o seu descontentamento com o sistema político dominante. No entanto no Brasil, foram desenvolvidas urnas eletrônicas que apesar do teclado contar a opção do voto em branco o resultado final não acolhe essa nem a opção nulo. Mesmo que mais de 50% dos votos sejam nulos, não será feita outra eleição.
A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF). Segundo o voto condutor do acórdão, “o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.
Sendo assim, caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias (CF/88, art. 77, § 2o), seja nas eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o).
Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001).
O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83).
A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo."
(Fonte: http://www.tse.gov.br/eleicoes/eleicoes_gerais/faq.html#pergunta15)
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Fonte: CF/88 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm )
Índice |
[editar] Casos no Brasil
[editar] 2004
Cidades onde foi refeito o primeiro turno[1].
- Amazonas: Boca do Acre, Itamarati
- Bahia: Iramaia, Jacobina, São José do Jacuípe, Varzedo
- Espírito Santo: Presidente Kennedy
- Goiás: Alvorada do Norte, Palestina de Goiás, Turvelândia, Flores de Goiás, Santa Rita do Araguaia, São João D´Aliança
- Maranhão: Barão de Grajaú, Cândido Mendes
- Minas Gerais:Juatuba, Bocaina de Minas, Aricanduva, Conceição dos Ouros, Ipanema, Rubim, São Sebastião da Bela Vista
- Mato Grosso do Sul:Dois Irmãos do Buriti
- Mato Grosso: Paranatinga
- Paraíba: Caldas Brandão
- Pernambuco: Terra Nova
- Sergipe: Divina Pastora, Nossa Senhora de Lourdes
[editar] Veja Também
[editar] Referências
[editar] Ligações externas
- Sobre o voto nulo - Tribunal Superior Eleitoral
- Contra o Voto Nulo - Campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros
- Voto Nulo - Por um nova política no Brasil
- Voto Nulo - Mais do que protesto, uma revolução
- Comitê Pró-Voto Nulo - RJ
- Artigos, textos e imagens sobre o Voto nulo