Tribunal constitucional
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O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional de Portugal. A sua da competência nuclear é fiscalização das leis e dos decretos-leis com a Constituição
Como tribunal, o *Tribunal Constitucional* compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Mas diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os “encargos gerais do Estado”; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez eleitos pela Assembleia da República – por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções. Os três restantes cooptados pelos juízes eleitos, também por maioria qualificada.
No exercício das suas funções os juizes do tribunal constitucional usam beca e colar, podendo também usar capa sobre a beca
Em matéria de incompatibilidades está vedado aos juizes do tribunal constitucional, o exercício de funções em outros órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, e bem assim o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, apenas podendo exercer funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, que, em qualquer caso, não podem ser remuneradas.
Os juízes do Tribunal Constitucional também não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com eles conexas, não lhes sendo igualmente permitido o desenvolvimento de actividades político-partidárias de carácter público.
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[editar] Organização
Do ponto de vista da sua competência organizativa interna, compete ao Tribunal Constitucional eleger o Presidente e Vice-Presidente, elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento, aprovar a proposta de orçamento anual, fixar no início de cada ano o calendário das suas sessões ordinárias e exercer outras competências atribuídas por lei.
O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta de um e outro, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. É eleito Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 9 votos e Vice-Presidente o que obtiver o mínimo de 8 votos.
O Presidente tem funções de várias espécies:
- representa o Tribunal e assegura as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas.
- recebe as candidaturas e as declarações de desistência dos candidatos a Presidente da República e preside à assembleia de apuramento geral da eleição presidencial e das eleições para o Parlamento Europeu.
- preside às sessões do Tribunal
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas falta.
[editar] Funcionamento
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza da matéria sobre que é chamado a pronunciar-se.
O Tribunal reúne ordinariamente, em regra todas as semanas, de acordo com a periodicidade definida no regimento interno e na calendarização fixada no início de cada ano judicial.
Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente ( ou o Vice-Presidente, quando o substitui ) tem voto de qualidade, assim, em caso de empate na votação, considera-se vencedora a posição que tiver obtido o seu voto. Os juízes vencidos podem fazer declaração de voto
O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar o exercício das suas funções no Vice-Procurador-Geral ou em Procuradores-Gerais-Adjuntos.
O local de funcionamento do Tribunal Constitucional é o Palácio Ratton na Rua do Século em Lisboa.
[editar] Competências
Ao tribunal cabe-lhe apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional dispõe de várias competências relativas ao Presidente da República. No exercício destas, cabe-lhe verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República.
O Tribunal dispõe ainda de competência para julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Em matéria de contencioso eleitoral, por sua vez, o Tribunal Constitucional intervém no processo relativo à eleição do Presidente da República, recebendo e admitindo as candidaturas e decidindo os correspondentes recursos.
Quanto aos referendos nacionais, o Tribunal Constitucional intervém fiscalizando previamente a sua constitucionalidade e legalidade
No que diz respeito aos referendos regionais e locais, o Tribunal Constitucional intervém, igualmente, na fiscalização prévia da sua constitucionalidade.
Ao Tribunal Constitucional compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das suas denominações, siglas e símbolos, e proceder às anotações a eles referentes que a lei imponha. Compete-lhe também julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e aplicar as correspondentes sanções, ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, bem como verificar regularmente o número de filiados
Compete-lhe também, a partir de 1 de Janeiro de 2005, apreciar a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais.
Ao Tribunal Constitucional cabe declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista, e decretar a respectiva extinção.
O Tribunal Constitucional procede ainda ao registo e arquivamento das declarações de património e rendimentos e das declarações de incompatibilidades e impedimentos que são obrigados a apresentar os titulares de cargos políticos ou equiparados, e decide acerca do acesso aos respectivos dados.
[editar] Juizes
Composição do tribunal em Junho de 2005:
- Presidente: Artur Joaquim de Faria Maurício
- Vice-Presidente: Rui Manuel Gens de Moura Ramos
- Benjamim Silva Rodrigues
- Carlos José Belo Pamplona de Oliveira
- Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão
- José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
- Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira
- Maria Helena Barros de Brito
- Maria João da Silva Baila Madeira Antunes
- Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
- Mário José de Araújo Torres
- Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto
- Vítor Manuel Gonçalves Gomes
[editar] Cronológico
Década | Início do Mandato | Juízes-Conselheiros | ||||||||||||
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1980s | 6 de Agosto 1983 |
Armando Marques Guedes | José Manuel Cardoso da Costa | Luís Nunes de Almeida | José Magalhães Godinho | Antero Monteiro Diniz | Joaquim Costa Aroso | Jorge Campinos | José Joaquim Martins da Fonseca | Mário Afonso | Mário de Brito | Messias Bento | Raul Domingos Mateus da Silva | Vital Moreira |
24 de Agosto 1984 |
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15 de Fevereiro 1985 |
António Costa Mesquita | |||||||||||||
12 de Agosto 1985 |
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26 de Agosto 1986 |
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2 de Agosto 1989 |
António Vitorino | José Manuel Cardoso da Costa | Luís Nunes de Almeida | Armindo Ribeiro Mendes | Antero Monteiro Diniz | José Manuel Bravo Serra | José de Sousa e Brito | Messias Bento | Maria da Assunção Esteves | Vítor Nunes de Almeida | ||||
30 de Outubro 1989 |
Alberto Tavares da Costa | Fernando Alves Correia | Mário de Brito | |||||||||||
1990s | 2 de Junho 1993 |
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4 de Novembro 1993 |
Guilherme da Fonseca | |||||||||||||
10 de Março 1994 |
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18 de Maio 1994 |
Maria Fernanda Palma Pereira | |||||||||||||
4 de Março 1998 |
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11 de Março 1998 |
Maria Fernanda Palma Pereira | Artur Maurício | Maria Helena de Brito | Maria dos Prazeres Beleza | José Manuel Bravo Serra | José de Sousa e Brito | Guilherme da Fonseca | Messias Bento | Paulo da Mota Pinto | Vítor Nunes de Almeida | ||||
13 de Março 1998 |
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16 de Março 1998 |
José Manuel Cardoso da Costa | Alberto Tavares da Costa | Luís Nunes de Almeida | |||||||||||
2000s | 11 de Setembro 2001 |
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9 de Dezembro 2002 |
Maria Helena de Brito | Benjamim Silva Rodrigues | Carlos José Belo Pamplona de Oliveira | Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão | Mário José de Araújo Torres | |||||||||
11 de Abril 2003 |
Rui Manuel Gens de Moura Ramos | |||||||||||||
23 de Abril 2003 |
Luís Nunes de Almeida | Rui Manuel Gens de Moura Ramos | ||||||||||||
26 de Setembro 2003 |
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5 de Dezembro 2003 |
Vítor Manuel Gonçalves Gomes | |||||||||||||
6 de Setembro 2004 |
Artur Maurício | |||||||||||||
21 de Outubro 2004 |
Maria João da Silva Baila Madeira Antunes | |||||||||||||
11 de Março 2007 |