Supremo Tribunal Administrativo
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A Constituição da República Portuguesa consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A sua sede situa-se em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional. O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados. A Secção de Contencioso Administrativo encontra-se, actualmente, dividida em três subsecções. O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes. As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar. Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer: - Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades: § Presidente da República; § Assembleia da República e seu Presidente; § Conselho de Ministros; § Primeiro-Ministro; § Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar; § Conselho Superior de Defesa Nacional; § Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente; § Procurador-Geral da República; § Conselho Superior do Ministério Público; - Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; - Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; - Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; - Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); - Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; - Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; - Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos; - De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo. À Secção de Contencioso Tributário compete conhecer: - Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; - Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; - Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; - Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; - Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; - Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; - Dos conflitos de competência entre tribunais tributários; - De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei. O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, sendo exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes. Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das Secções, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência. Compete-lhe conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e fiscais ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário. O Plenário e Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários. Com a Reforma do Contencioso Administrativo – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 –, o Supremo Tribunal Administrativo passou a assumir-se quase exclusivamente como um tribunal de revista. No Supremo Tribunal Administrativo funciona também o Tribunal dos Conflitos, com competência para resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais. No Supremo Tribunal Administrativo exercem funções juízes que formam um corpo único, regendo-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades dos juízes, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais. Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são nomeados a título definitivo, podendo, quando oriundos da magistratura judicial ou do Ministério Público, exercer o cargo em comissão de serviço. O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito: - Por transferência de juízes de outra secção do tribunal; - Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço; - Por concurso. Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se: - Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais; - Juízes dos tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos; - Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas; - Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública. O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses. O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte: - Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; - Três juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; - Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º; - Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º, todos do ETAF. Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida. Os juízes em exercício efectivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo dois eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes, no actual ETAF, tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição Compete ao Presidente: - Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; - Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; - Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; - Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; - Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; - Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; - Fixar o dia e a hora das sessões; - Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; - Votar as decisões, em caso de empate; - Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; - Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos; - Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; - Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; - Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; - Fixar os turnos de juízes; - Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; - Dar posse ao secretário do Tribunal; - Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do Pleno da Secção. O Presidente é coadjuvado por um gabinete, dirigido por um chefe de gabinete e composto por seis adjuntos e três secretários pessoais (Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 188/00, de 12 de Agosto). O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é, por inerência, Presidente do Tribunal de Conflitos e bem assim do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes desta jurisdição). O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. ÓRGÃOS E SERVIÇOS O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, à semelhança do que já sucedia com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, atribuiu aos tribunais superiores autonomia administrativa. Em execução do artigo 7.º deste diploma, o Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de Março, procedeu à reorganização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo, conformando-o com a dimensão e natureza das tarefas a desempenhar com a entrada em vigor daquele regime. De acordo com a estrutura geral definida por este último diploma, o Supremo Tribunal Administrativo passou a compreender os seguintes órgãos: - Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial); - Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento); e - Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo). E, pela mesma via, o Supremo Tribunal Administrativo passou a integrar os seguintes serviços: - Secretaria Judicial; - Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; - Divisão de Documentação e Informação Jurídica; - Divisão de Organização e Informática; - Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público, e - Gabinete de Imprensa