DNRC
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O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, tem por finalidade:
- I - supervisionar e coodenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro público de empresas mercantis e atividades afins, baixando instruções para esse fim;
- IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas, contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
- VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
- VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais, para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;
- X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
- XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins.