Confisco
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O confisco é uma forma de aquisição coactiva da propriedade de entidades privadas, pelo Estado, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação. Os confiscos podem ter lugar designadamente em contextos políticos ou no âmbito de processos penais. O confisco foi largamente usado no Antigo Regime até à sua abolição generalizada por altura das revoluções liberais. A partir do final da década de oitenta assiste-se a um renascimento do interesse no confisco como estratégia patrimonial de combate à criminalidade, de acordo com o princípio segundo o qual o crime não deve compensar.
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[editar] O confisco no direito penal
O confisco está regulado no Código Penal português e em vária legislação especial. É de notar que a Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, introduziu uma forma de confisco «alargado» que redunda, na prática, numa inversão do ónus da prova para efeito de confisco, o que é de muito duvidosa constitucionalidade.
O confisco é regulado no Código Penal de Macau (artigos 101 ss.) e em legislação complementar, designamente nas leis penais sobre tráfico de droga e sobre corrupção.
[editar] O confisco civil
Vários sistemas jurídicos conhecem formas de confisco decretados no âmbito de processos cíveis, especialmente em casos de falta de prova suficiente para a obtenção de uma condenação penal.
[editar] Bibliografia
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime, Aequitas e Editorial Notícias, Lisboa, 1993.
- Jorge Godinho, Brandos costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova (Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos 1, e 7 a 12), in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 1315 ff.